Estatuto Consolidado da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO JARDIM LEONOR (“APJL”)

 

TITULO I – DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1º.          A “ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO JARDIM LEONOR”, daqui em diante referida pela sigla APJL ou simplesmente Associação, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede e foro na Rua Fernando Malta, 235 – Jardim Leonor, Itatiba – SP. CNPJ 02.856.370/0001-50, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de defesa de direitos públicos, organização popular, recreativo, educacional e assistencial, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.

Parágrafo único. A Associação tem personalidade distinta de seus associados, diretores, pessoas que exerçam funções em seus quadros e responde pelos compromissos assumidos pela Assembleia Geral.

TITULO II – DOS FINS

 

Art. 2º.          A atuação da APJL será direcionada aos habitantes do bairro do Jardim Leonor, sua população residente, parte integrante e ativa da cidade de Itatiba, e aos espaços urbanos, naturais e culturais do bairro, com o objetivo permanente de garantir a melhor qualidade de vida para todos, defendendo-os em seus direitos coletivos, difusos homogêneos ou individuais decorrentes da situação fática de ser morador do bairro Jardim Leonor, organizando-os em estruturas de atuação e desenvolvendo trabalho social, educativo, cultural e reivindicativo;

Art. 3º.          A Associação tem por objetivos precípuos contribuir com o conveniente apoio social, administrativo e financeiro, compreendendo, portanto, suas finalidades:

I – Zelar pela conservação, manutenção, reparação e melhoria dos serviços e equipamentos servientes ao Plano Diretor do município, aos direitos inerentes à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inclusive o acesso à saúde, segurança, educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

II – Buscar e obter soluções para os problemas, propor alternativas, desenvolver estudos relacionados à busca de melhores condições para os seus associados e para o bairro de maneira geral, assim como as necessidades e os anseios da população do Jardim Leonor, ou seja, os habitantes e residentes na Macrozona Urbana, Área de Z.E.R Zona Estritamente Residencial da Cidade da Itatiba, de acordo com a LEI N.º 4.443, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012 desenvolvendo a união e a solidariedade entre vizinhos, moradores e amigos do bairro;

III – Organizar a participação e o controle social, pela ação direta e pelo encaminhamento de exigências aos poderes públicos em defesa:

  1. a) como meio de transporte público diário e efetivo dos moradores e visitantes do bairro, com regularidade, conforto e segurança conforme a demanda do bairro;
  2. b) da preservação da qualidade do ambiente natural, aprimorando os mecanismos de proteção dos bens, arquitetônicos e urbanísticos do bairro, bem como a proteção dos bens da natureza, a mata e os bosques, a fauna, a flora e as águas;
  3. c) fiscalizar a observância das restrições urbanísticas atinentes aos lotes, às áreas especiais e aos núcleos individuais, tanto daquelas referentes ao uso do solo, como naquelas referentes ao direito de construir;
  4. d) colaborar com quem de direito e as autoridades competentes e/ou seus agentes objetivando a observância das normas de tráfego e estacionamento automotivo, à circulação de pessoas, à sinalização viária adequada, gestionando junto aos poderes públicos competentes o apoio necessário para tal observância e a adoção daquelas normas convenientes à comunidade do bairro, nesse assunto;
  5. e) auxiliar a quem de direito e às autoridades competentes e/ou aos seus agentes, objetivando o zelo pela segurança dos moradores do bairro, gestionando junto aos poderes públicos a prestação dos devidos serviços; se houver recursos específicos, auxiliá-los na promoção de tal segurança, tudo dentro de sua esfera de atuação possível;
  6. f) zelar pela conservação, reparação e administração dos recursos hídricos naturais ou artificiais, já existentes ou que venham a ser construídos;
  7. g) defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos associados.

IV- Encaminhar estudos e projetos de âmbito local que visem subsidiar e incentivar o conhecimento, a ação consciente, e dos moradores do bairro na defesa do meio ambiente, da sustentabilidade associado-ambiental, dos serviços de transporte coletivo público, do saneamento, dos bens públicos nos logradouros (pavimentos, mobiliário, etc.), da segurança pública, da educação e da saúde pública no local e na cidade;

V – Congregar os esforços de todos os moradores do bairro na pactuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços públicos, a iluminação pública, a melhor conservação dos espaços públicos, às manifestações culturais, às atividades de lazer, defendendo a preservação da paz e da tranquilidade do bairro residencial, podendo constituir grupos especiais de trabalho, com finalidades específicas para cada matéria, contratar e sub-rogar às empresas privadas as prerrogativas aqui elencadas, sempre com o critério da especialidade, de modo a atender melhores interesses de seus associados;

VI – Zelar pela manutenção e melhoria da qualidade de vida no bairro, preservando a sua caracterização como zona residencial, os termos da legislação de preservação urbanística e ambiental, especialmente a LEI N.º 3.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.998 “Institui o Código de Postura do Município de Itatiba e dá outras providências.”, protegendo-a do turismo predatório e da especulação comercial, da locação temporária de imóveis no bairro para eventos e festas, do controle de sons e ruídos que possam perturbar o sossego público, da limpeza de terrenos baldios, do descarte irregular de entulhos, da coleta regular de podas, do abandono de animais no bairro e buscando manter sua ocupação e desenvolvimento compatíveis no contexto físico-natural de sua localização.

VIL – Instituir políticas adicionais e auxiliares ao Poder Público, de modo a melhorar a qualidade de vida, segurança, conforto, saúde pública e tranquilidade dos associados ou, indiretamente, dos moradores do bairro.

  • 1º – No cumprimento de seus objetivos, a Associação representa o bairro perante autoridades e repartições federais, estaduais ou municipais, bem como perante quaisquer instituições públicas ou privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, podendo inclusive propor Ações Civis, Ações Civis Públicas e Ações Coletivas para as quais, por força de lei, detenha legitimidade.

TITULO III – DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 4º.          A associação, contará com um número ilimitado de associados, cuja qualidade é intransmissível, distinguidos em duas categorias:

  1. Associado-Efetivo: qualquer morador (a) do Bairro do Jardim Leonor será admitido automaticamente, desde que apresente à Diretoria sua inscrição, mediante preenchimento de ficha própria e pagamento da contribuição associativa;
  2. Associado-Amigo do Bairro: será conferido a quem o pleitear, mediante o preenchimento de ficha própria de filiação, sempre de acordo com o que preceitua o presente Estatuto.

Art. 5º.           Os associados poderão votar a partir da idade de 18 (dezoito) anos. Cada associado terá direito a apenas um voto, nos termos do artigo 48 deste Estatuto.

Art. 6º.          O Associado-Efetivo passará à condição de Associado-Amigo do bairro sempre que deixar de residir no mesmo.

Art. 7º.          O Associado-Amigo do bairro passará à condição de Associado-Efetivo desde que passe a residir no bairro do Jardim Leonor e manifestar interesse, por escrito, além de realizar o pagamento da primeira contribuição social.

Parágrafo único. O Associado-Amigo do bairro não poderá votar, e não poderá ser votado.

TITULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS

 

Art. 8º.          São direitos dos Associados- Efetivos, desde que quites com os cofres sociais:

  1. Usufruir dos benefícios e vantagens oferecidos pela Associação e de utilizar os serviços por ela prestados;
  2. Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação, na forma prevista no Título X, artigos 50 a 54 deste Estatuto;

III.       Participar das Assembleias, Reuniões Plenárias e Comissões, com direito a voz e voto;

  1. Pedir a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 19 a 23, ou da Reunião Plenária, com base nos artigos 29 e 30.
  2. Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;
  3. Ter suas comunicações registradas nas atas das Assembleias ou Reuniões Plenárias.

VII. Fazer cumprir o Estatuto Social e de exigir o cumprimento deste

Parágrafo único. A conduta irregular de qualquer associado ou diretor, que fira os interesses da Associação serão apreciados pela Diretoria, e, em última instância, pela Assembleia Geral. Caberá recurso apenas quanto à decisão da Diretoria.

Art. 9º.          São deveres dos associados efetivos:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III.       Zelar pelo bom nome da Associação;

  1. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
  2. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  3. Comparecer por ocasião das eleições;

VII.      Votar por ocasião das eleições;

VIII.   Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral aprecie e tome decisões.

Parágrafo único. É dever do associado ou associado-efetivo honrar pontualmente a contribuição social fixada pela Assembleia Geral

 Art. 10.        São direitos dos Associados-Amigos:

  1. Participar das Assembleias, Reuniões Plenárias e Comissões, com direito a voz;
  2. Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação;

III. Ter suas comunicações registradas nas atas das Assembleias, Reuniões Plenárias ou Comissões.

Art. 11.          São deveres dos Associados-Amigos:

  1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
  2. Respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III.       Zelar pelo bom nome da Associação;

  1. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
  2. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  3. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral aprecie e tome decisões.

TITULO V – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

 

Art. 12.          A admissão dos Associados- Efetivos e dos Associados-Amigos do bairro se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria, que observará os seguintes critérios:

  1. Apresentar a cédula de identidade, e no caso de maior de 18 (dezoito) anos.
  2. Concordar com o presente Estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos;

III.       Ter idoneidade moral e reputação ilibada;

  1. Em caso de associado efetivo, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.

Parágrafo único. Não é permitida a admissão de associados menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 13.          É direito do associado solicitar sua demissão quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da Associação o respectivo pedido.

TÍTULO VII – DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

 

Art. 14.          A exclusão de associado se dará nas seguintes situações:

  1. Grave violação deste Estatuto;
  2. Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetivos;

III.       Exercer atividades que contrariem decisões de Assembleias;

  1. Prática de conduta prejudicial a melhor condução dos trabalhos da Associação, e prática de atos ofensivos em eventos da APJL e do bairro.
  2. Falta de pagamento de seis parcelas consecutivas das contribuições associativas;
  3. O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu debito junto à tesouraria da Associação.

Parágrafo único. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.

TÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 15.          São órgãos da Associação de Moradores e Amigos do Jardim Leonor:

I – Assembleia Geral

II – Conselho de Segurança

III – Plenária

IV – Diretoria

V – Comissões de Trabalho

VI – Conselho Fiscal

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos da associação terão prazo de mandato de 02 (dois) anos, admitida à reeleição.

Capitulo I – Da assembleia Geral

Art. 16.          A assembleia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, é constituída de todos os associados efetivos e adimplentes.

Art. 17.          Compete a assembleia Geral Ordinária:

  1. A) Eleger a Diretoria;
  2. B) Aprovar as contas da Associação, fixar a contribuição mínima a ser pago pelos associados, deliberar sobre relatórios, balanços, orçamentos e planos gerais de trabalho.

Art. 18.          Sobre a convocação da assembleia Geral Ordinária:

  1. A) A assembleia Geral Ordinária será convocada pelo presidente ou pela Diretoria e reunir-se-á a cada ano no mês de março para aprovação das contas do ano anterior, e a cada dois anos para eleger a Diretoria.
  2. B) Será feita por Edital divulgado através de anúncio distribuídos em jornal de grande circulação, e/ou através de faixas ou estandartes em pontos principais do bairro, através do sitio digital da APJL, através de mensagens próprias para a rede de endereçamento digital dos associados, através de folhetos a serem distribuídos aos moradores, convocada pelo presidente, pelo conselho fiscal, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
  3. C) A assembleia Geral Ordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número.

Parágrafo único. Caberá à assembleia Geral eleger a Mesa que presidirá os trabalhos, constituída de um presidente e dois secretários, um dos quais lavrará a ata da reunião.

Art. 19.          Sempre que o interesse social o exigir, será convocada uma assembleia Geral Extraordinária, cujo edital de convocação explicitará os motivos e os limites da iniciativa, e que será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número de presentes.

Art. 20.          Compete à assembleia Geral Extraordinária, dentre outras atribuições:

  1. A) Eleger, por maioria simples, a Comissão Eleitoral e votar, sob o mesmo quórum, o Regulamento para a eleição de diretoria;
  2. B) Destituir os membros da Diretoria, mediante voto da maioria absoluta dos associados efetivos;
  3. C) Deliberar, por maioria simples, sobre quaisquer outros assuntos da Associação e/ou do bairro, sempre que relativo ao motivo de sua convocação;
  4. D) Discutir, alterar, emendar ou reformar o Estatuto da Associação, sempre que previsto em sua convocação, mediante voto da maioria absoluta dos associados efetivos.

Parágrafo único. Nos itens A, B e D deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária será especialmente convocada para a respectiva finalidade.

Art. 21.          A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Associação, mediante requerimento neste sentido firmado, no mínimo, por 04 (quatro) membros da Diretoria, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.

  • 1º – A Assembleia será convocada pelos próprios requerentes se o Presidente não o fizer, em 08 (oito) dias.
  • 2º – A convocação será feita com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Capítulo II – Do Conselho Segurança

Art. 22.    Conselho de Segurança são grupos de associados que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução dos problemas comunitários de segurança, implementar medidas de precaução ou sistemas de alarme/monitoramento, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais.

Art. 23.    São atribuições dos representantes de segurança:

  1. A) Encaminhar reivindicações formais aos órgãos públicos competentes;
  2. B) Comparecer a Associação para pedir encaminhamento e registrar reivindicações;
  3. C) Promover soluções;
  4. Identificar um problema que afete a comunidade local;
  5. Limitar a área geográfica de atuação;
  6. Procurar alternativas possíveis para se chegar à solução do problema apontado;
  7. Envolver o maior número de pessoas da comunidade na participação desta ação;
  8. Apresentar claramente o objetivo que se pretende alcançar, como este objetivo será alcançado, quais são os resultados e custos pretendidos, e quem será o público beneficiado.
  9. D) Colaborar com as atividades da Associação quando for necessário.

Art. 24.          O Conselho de Representantes será formado pelos representantes da Associação.

Art. 25.          Constituem também atribuições do Conselho de Segurança:

  1. A) Encaminhar à Diretoria da Associação os problemas e reivindicações do Bairro
  2. B) Colaborar com a Associação nas reivindicações e lutas do bairro;
  3. C) Encaminhar reivindicações aos órgãos públicos;
  4. D) Promover atividades culturais, palestras, capacitação, treinamentos na prevenção contra os crimes ou demais situações de emergência.
  5. E) Participar e representar a Associação no conselho municipal de segurança (CONSEG).

Art. 26.        A substituição de representantes de segurança, membros do Conselho de Segurança que não cumpram suas atribuições dar-se-á pela forma prevista no regimento interno da Associação.

Capítulo III – Da Plenária

Art. 27.          Como órgão consultivo e deliberativo, a Plenária é constituída por todos os associados efetivos. Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, qualquer que seja o quórum, para:

  1. A) Intercambio de ideias, experiências e sugestões entre os associados, Diretoria e Comissões de Trabalho;
  2. B) Atualização da divulgação de dados e informações relevantes;
  3. C) Indicação de questões a serem encaminhadas e a forma do respectivo encaminhamento;
  4. D) Consulta sobre casos omissos neste Estatuto;
  5. E) Deliberação sobre as Comissões de Trabalho.

Art. 28.          A reunião Plenária será realizada em data fixada pela Plenária imediatamente anterior. Sua convocação será feita através dos meios de divulgação usualmente utilizados pela Associação.

Capitulo IV – Da Diretoria

Art. 29.          Como órgão executivo da Associação, a Diretoria compõe-se de 06 (seis) membros efetivos, (02) Suplentes (quando houver nomeados) com mandado de 02 (dois) anos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor de Trabalho, Diretor de Segurança e Auxiliares em secretariado e Tesouraria.

Parágrafo Primeiro – todas as obrigações contraídas pela Associação, inclusive abertura de contas correntes, assinatura de cheques e demais documentos relacionados a contas bancárias, deverão ser assinadas por dois membros da Diretoria, pelo presidente, o vice-presidente, sendo suficientes duas assinaturas, independentemente dos cargos em exercício.

Parágrafo Segundo – os membros da diretoria, o presidente em exercício e o vice-presidente podem outorgar entre si procurações particulares que conferirão ao outorgado os deveres e direitos do cargo do mandante. Tais instrumentos particulares terão eficácia plena perante terceiros e perante a Associação, respondendo pessoalmente o outorgado pelos atos que praticar no exercício do mandato.

Art. 30.          Compete à Diretoria:

  1. A) Dirigir a Associação de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo o bem geral da entidade e dos associados.
  2. B) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
  3. C) Representar e defender os interesses de seus associados;
  4. D) Elaborar o orçamento anual e os planos de trabalho, com base em reivindicações apresentadas pelos associados.
  5. E) Executar através das Comissões os planos de ação aprovados;
  6. F) Consultar a Plenária para as decisões de interesse específico e comum;
  7. G) Apresentar a Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício anterior;
  8. H) Exercer todas as demais atividades que não sejam explicitamente atribuídas por este Estatuto a outros órgãos, inclusive constituir procuradores para atuar judicialmente em nome da Associação;
  9. I) Demitir ou excluir associados;

Parágrafo único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.

 

Art. 31.          Compete ao Presidente

  1. A) Representar a Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados e/ou procuradores para o fim que julgar necessário;
  2. B) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  3. C) Convocar Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
  4. D) Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos contábeis;
  5. E) Organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
  6. F) Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
  7. G) Representar a Associação junto às demais Entidades, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º desse Estatuto.
  8. H) Outorgar mandato, judicial ou extrajudicial, assinar contrato, inclusive de conta corrente em bancos oficiais, podendo também assinar cheques, notas promissórias ou outros títulos de crédito, contrair obrigações, sempre com assinatura conjunta de, pelo menos, um dos membros da Diretoria.
  9. I) Outorgar procuração particular ao vice-presidente conferindo-lhe de pleno direito todos os poderes acima elencados, por prazo determinado.

 

Art. 32.          Compete ao Vice-Presidente:

  1. A) Auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. B) Constituir as comissões de trabalhos.
  3. C) Cumprir integralmente, respondendo pessoalmente por seus atos, quando em exercício do mandato previsto na alínea I) do artigo anterior.
  4. D) Se encarregar, no âmbito da Diretoria, obras, manutenção e patrimônio da APJL;
  5. E) Coordenar ações de limpeza de ruas;
  6. F) Coordenar todo uso do patrimônio da APJL;
  7. G) Coordenar todos os serviços dos colaboradores, terceirizados da APJL.
  8. H) Controlar relatórios de pagamentos, horários de trabalhos, empreitadas gerenciando ações e

 

Art. 33.      Compete ao Diretor Secretário:

  1. A) Redigir e manter transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria, e organizar as comissões de trabalhos.
  2. B) Redigir e assinar a correspondência da Associação;
  3. C) Manter e ter sob guarda os livros sociais e arquivos da Associação;
  4. E) Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria;
  5. F) Encarregar-se, no âmbito da Diretoria, das questões relativas à Comunicação com os associados, com os moradores do Jardim Leonor, com os meios de comunicação e com a cidade e o público em
  6. G) Coordenar a Comissão de Comunicação
  7. H) Coordenar a elaboração do Plano de Ação da APJL na área da Comunicação

I ) Coordenar a elaboração e distribuição ou divulgação do BOLETIM INFORMATIVO e DO JORNAL DA APJL, aprimorar e manter O SITE DA APJL NA INTERNET, e/ou de outros instrumentos de comunicação que venham a ser criados, tanto nos meios impressos, digitais e outros.

 

Art. 34.          Compete ao Diretor Tesoureiro:

  1. A) Manter em contas bancárias e contratos firmados, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria;
  2. B) Assinar com o Presidente, os cheques emitidos e ordens de pagamento;
  3. C) Efetuar pagamentos autorizados e recebimentos;
  4. D) Supervisionar o trabalho da Tesouraria e a contabilidade;
  5. E) Apresentar ao Conselho Fiscal, com ou sem a sua solicitação, documentação comprobatória das operações econômicas, financeiras e contábeis realizadas pela Associação;
  6. F) Fazer anualmente a relação dos bens e planos de finanças da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembleia Geral.

 

Art. 35.          Compete ao Diretor de Segurança

  1. A) Se encarregar, no âmbito da Diretoria, das questões relativas ao segurança pública do bairro;
  2. B) Coordenar a Comissão de Segurança;
  3. C) Coordenar prestadores de serviços relacionados à área;
  4. D) Coordenar todos os sistemas de segurança tecnológicos implantados.
  5. E) Representar o Bairro no conselho Municipal de Segurança
  6. F) Controlar relatórios de segurança de entrada e saída de veículos particulares no bairro, junto a central de monitoramento.

Art. 36.          Compete ao Diretor de Meio Ambiente:

  1. A) Se encarregar, no âmbito da Diretoria, das questões relativas à preservação ambiental no bairro, suas encostas, a mata, a cobertura vegetal dos quintais, a arborização urbana, as praças e os parques, da fauna e da flora, dos corredores ecológicos, e das águas;
  2. B) Coordenar a Coleta verde de podas;
  3. C) Coordenar a elaborar atividades paisagísticas que garante o bem estar dos moradores;
  4. D) Fiscalizar e apresentar terrenos baldios e descarte de entulhos à secretaria para notificações.
  5. E) Encaminhar estudos e projetos que visem subsidiar a luta dos moradores em defesa do meio-ambiente e contra os impactos ambientais.

Art. 37.          Compete ao Primeiro Suplente substituir Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;

Art. 38.          Compete ao Segundo Suplente substituir o Primeiro Suplente ou Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;

 Art. 39.        Compete ao Terceiro Suplente substituir o Segundo Suplente ou Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;

 

Capítulo V – Das Comissões de Trabalho

Art. 40.          As Comissões de Trabalho serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros e poderão ser permanentes ou temporárias.

  • 1º – As Comissões de Trabalho, de segurança, de Meio-Ambiente e de Comunicação são as comissões permanentes e serão coordenadas pelos diretores das respectivas pastas.
  • 2º – As Comissões temporárias serão criadas pela Diretoria e terão objetivos específicos, sendo o coordenador um de seus membros, designado pelo próprio grupo.

Art. 41.          Caberá às Comissões:

  1. A) Elaborar os planos de ação no âmbito de seus objetivos específicos visando a sua aprovação;
  2. B) Executar os referidos planos após sua aprovação por órgãos competentes da Associação.
  • 1º – As Comissões serão instituídas pela Diretoria. O ato de instituição de cada comissão deverá conter, no mínimo, seus objetivos específicos e os nomes de seus membros.
  • 2º – As Comissões serão extintas pela Diretoria, tão logo tenham cumprindo seus objetivos específicos, ou quando forem eles considerados superados.

 

Capitulo VI – Do Conselho Fiscal

Art. 42.          O Conselho Fiscal será composto por três associados- efetivos, e terá as seguintes atribuições:

  1. A) Examinar os livros de escrituração da Associação;
  2. B) Opinar e dar parecer sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  3. C) Requisitar ao Primeiro-Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômicas, financeiras e contábeis realizadas pela Associação;
  4. D) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  5. E) Convocar Extraordinariamente a Assembleia Geral.
  6. F) Manter livro de ata própria.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio Conselho fiscal.

Art. 43.          O Conselho Fiscal será indicado e aprovado na Assembléia Geral de posse da Diretoria eleita.

Parágrafo único. A substituição dos membros do Conselho Fiscal será realizada por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim;

TITULO IX – DO MANDATO

Art. 44.          As eleições para a Diretoria realizar-se-ão no intervalo de 02 (dois) anos, por chapa completas de candidatos apresentada à Assembléia Geral, sendo prorrogáveis por 30 (trinta) dias até a posse da nova Diretoria.

Parágrafo único. É permitida a reeleição dos membros da Diretoria.

TITULO X – DA CONVOCAÇÃO E REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA

Art. 45.          As eleições para a Diretoria serão convocadas por Edital fixado na sede, e/ou divulgado pelos meios usuais da Associação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos.

  • 1º – A eleição da Diretoria far-se-á pela Assembleia Geral Ordinária.
  • 2º – As candidaturas serão apresentadas à Assembléia em chapas previamente constituídas e registradas na Secretaria da Associação, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da convocação das eleições, indicando os nomes para cada posto, sendo que cada chapa deverá ser subscrita por 5% (cinco por cento) dos associados efetivos, não podendo o associado subscrever mais de uma chapa.
  • 3º – As chapas podem alterar o percentual de subscrição por intermédio de acordo entre eles, sem o que prevalece o previsto no parágrafo 2º deste artigo.
  • 4º – Os membros da Diretoria deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
  • 5º – Aos membros da Diretoria é vedado integrar também o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal.
  • 6º – Os suplentes substituirão os Diretores, a exceção do Presidente, quando necessário pelo impedimento destes, com a participação do Primeiro, seguida pelo Segundo, e após esta, seguida pela do Terceiro.
  • 7º – O Presidente só pode ser substituído pelo Vice-Presidente eleito, e na impossibilidade da substituição, será convocada eleição para o cargo, no prazo de 02 (dois) meses, para a complementação do respectivo mandato.
  • 8º. O Diretor que pretender se candidatar a cargo público eletivo deverá ser desligado da Diretoria, 06 (seis) meses antes da data da eleição que pretende disputar.

Art. 46.        Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado efetivo pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 06 (seis) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.

Art. 47.          Somente os Associados- Efetivos que forem admitidos como tal até 03 (três) meses antes da data prevista estatutariamente para as eleições poderão votar nesta ocasião

Art. 48.        Não será permitido ao associado-efetivo fazer-se representar por procuração.

Art. 49.          É vedada a eleição de empregado da APJL para qualquer cargo eletivo da Associação, assim como também é vedada a eleição de Associados-Amigos do bairro.

Parágrafo único. Ex-empregado só poderá se candidatar 01 (um) ano após o seu desligamento da Associação.

TITULO XI – DA PERDA DO MANDATO

Art. 50.        Perderá o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:

  1. A) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. B) Grave violação deste Estatuto;
  3. C) Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinária consecutivas, sem a expressa comunicação a Secretaria da Associação;
  4. D) Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
  5. E) Difamar a Associação, seus membros, associados ou objetivos;
  6. F) Exercer atividades que contrariem decisões de Assembleias;
  7. G) Prática de conduta prejudicial a melhor condução dos trabalhos da Associação, e prática de atos ofensivos em eventos da APJL e do bairro.

Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, nos termos do artigo 20, item B e Parágrafo único, assegurado o amplo direito de defesa.

TITULO XII – DA RENÚNCIA

Art. 51.          Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, pela ordem.

  • 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia Geral.
  • 2º – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a Associação, fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

TITULO XIII – DA REMUNERAÇÃO

Art. 52.          A Diretoria e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.

TITULO XIV – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS

Art. 53.          Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

TITULO XV – DO PATRIMÔNIO

Art. 54.          O patrimônio da Associação será constituído e mantido:

  1. A) Produtos de venda de seus bens e das contribuições dos associados;
  2. B) Bens móveis e imóveis adquiridos por compras, doações, legados ou outras formas legais, e bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;
  3. C) Doações, auxílios e subvenções de particulares ou de poderes públicos;
  4. D) Dos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
  • 1º – Os bens imóveis da Associação só poderão ser adquiridos, onerados ou alienados a qualquer título, com autorização da Assembleia Geral, onde esteja presente, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos;
  • 2º – Não havendo quorum, proceder-se-á uma segunda convocação, em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria simples se nesta segunda convocação não for atingido o quorum prescrito no parágrafo anterior deste artigo.
  • 3º – A alienação de bens imóveis será feita por proposta da Diretoria aprovada pela Assembleia Geral, na forma no parágrafo 1º deste artigo.

TITULO XVI – DA REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 55.          O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada pelo presidente da Associação, mediante requerimento para este fim, firmado, no mínimo, por 04 (quatro) membros da Diretoria, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais, respeitado o quórum do art. 20, item D deste estatuto.

Parágrafo único. Não havendo quorum, proceder-se-á uma segunda convocação em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos associados se nesta segunda convocação não for atingindo o quorum prescrito por este artigo.

TITULO XVII – DA DISSOLUÇÃO

Art. 56.          A Associação de Proprietários do Jardim Leonor poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:

  1. A) em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados;
  2. B) em segunda chamada, meia hora após a primeira, com 1/3 (um terço) dos associados;

Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos, a serem indicadas pela Assembléia Geral Extraordinária que tiver determinado a dissolução.

TITULO XVIII – DO EXERCÍCIO FISCAL

Art. 57.          O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais

TITULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58.          A Associação se absterá de promover ou autorizar quaisquer manifestações de cunho estranho às suas finalidades estatutárias.

Art. 59.          O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação, na data de registro.

Art. 60.          Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Art. 61.       Fica eleito o foro da Comarca de Itatiba, estado de São Paulo,  como o único competente para dirimir as eventuais dúvidas e controvérsias deste Estatuto Social.