Estatuto Consolidado da ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO JARDIM LEONOR (“APJL”)
TITULO I – DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º. A “ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO JARDIM LEONOR”, daqui em diante referida pela sigla APJL ou simplesmente Associação, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede e foro na Rua Fernando Malta, 235 – Jardim Leonor, Itatiba – SP. CNPJ 02.856.370/0001-50, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de defesa de direitos públicos, organização popular, recreativo, educacional e assistencial, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.
Parágrafo único. A Associação tem personalidade distinta de seus associados, diretores, pessoas que exerçam funções em seus quadros e responde pelos compromissos assumidos pela Assembleia Geral.
TITULO II – DOS FINS
Art. 2º. A atuação da APJL será direcionada aos habitantes do bairro do Jardim Leonor, sua população residente, parte integrante e ativa da cidade de Itatiba, e aos espaços urbanos, naturais e culturais do bairro, com o objetivo permanente de garantir a melhor qualidade de vida para todos, defendendo-os em seus direitos coletivos, difusos homogêneos ou individuais decorrentes da situação fática de ser morador do bairro Jardim Leonor, organizando-os em estruturas de atuação e desenvolvendo trabalho social, educativo, cultural e reivindicativo;
Art. 3º. A Associação tem por objetivos precípuos contribuir com o conveniente apoio social, administrativo e financeiro, compreendendo, portanto, suas finalidades:
I – Zelar pela conservação, manutenção, reparação e melhoria dos serviços e equipamentos servientes ao Plano Diretor do município, aos direitos inerentes à cidadania e à dignidade da pessoa humana, inclusive o acesso à saúde, segurança, educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
II – Buscar e obter soluções para os problemas, propor alternativas, desenvolver estudos relacionados à busca de melhores condições para os seus associados e para o bairro de maneira geral, assim como as necessidades e os anseios da população do Jardim Leonor, ou seja, os habitantes e residentes na Macrozona Urbana, Área de Z.E.R Zona Estritamente Residencial da Cidade da Itatiba, de acordo com a LEI N.º 4.443, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012 desenvolvendo a união e a solidariedade entre vizinhos, moradores e amigos do bairro;
III – Organizar a participação e o controle social, pela ação direta e pelo encaminhamento de exigências aos poderes públicos em defesa:
IV- Encaminhar estudos e projetos de âmbito local que visem subsidiar e incentivar o conhecimento, a ação consciente, e dos moradores do bairro na defesa do meio ambiente, da sustentabilidade associado-ambiental, dos serviços de transporte coletivo público, do saneamento, dos bens públicos nos logradouros (pavimentos, mobiliário, etc.), da segurança pública, da educação e da saúde pública no local e na cidade;
V – Congregar os esforços de todos os moradores do bairro na pactuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços públicos, a iluminação pública, a melhor conservação dos espaços públicos, às manifestações culturais, às atividades de lazer, defendendo a preservação da paz e da tranquilidade do bairro residencial, podendo constituir grupos especiais de trabalho, com finalidades específicas para cada matéria, contratar e sub-rogar às empresas privadas as prerrogativas aqui elencadas, sempre com o critério da especialidade, de modo a atender melhores interesses de seus associados;
VI – Zelar pela manutenção e melhoria da qualidade de vida no bairro, preservando a sua caracterização como zona residencial, os termos da legislação de preservação urbanística e ambiental, especialmente a LEI N.º 3.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1.998 – “Institui o Código de Postura do Município de Itatiba e dá outras providências.”, protegendo-a do turismo predatório e da especulação comercial, da locação temporária de imóveis no bairro para eventos e festas, do controle de sons e ruídos que possam perturbar o sossego público, da limpeza de terrenos baldios, do descarte irregular de entulhos, da coleta regular de podas, do abandono de animais no bairro e buscando manter sua ocupação e desenvolvimento compatíveis no contexto físico-natural de sua localização.
VIL – Instituir políticas adicionais e auxiliares ao Poder Público, de modo a melhorar a qualidade de vida, segurança, conforto, saúde pública e tranquilidade dos associados ou, indiretamente, dos moradores do bairro.
TITULO III – DO QUADRO SOCIAL
Art. 4º. A associação, contará com um número ilimitado de associados, cuja qualidade é intransmissível, distinguidos em duas categorias:
Art. 5º. Os associados poderão votar a partir da idade de 18 (dezoito) anos. Cada associado terá direito a apenas um voto, nos termos do artigo 48 deste Estatuto.
Art. 6º. O Associado-Efetivo passará à condição de Associado-Amigo do bairro sempre que deixar de residir no mesmo.
Art. 7º. O Associado-Amigo do bairro passará à condição de Associado-Efetivo desde que passe a residir no bairro do Jardim Leonor e manifestar interesse, por escrito, além de realizar o pagamento da primeira contribuição social.
Parágrafo único. O Associado-Amigo do bairro não poderá votar, e não poderá ser votado.
TITULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS EFETIVOS
Art. 8º. São direitos dos Associados- Efetivos, desde que quites com os cofres sociais:
III. Participar das Assembleias, Reuniões Plenárias e Comissões, com direito a voz e voto;
VII. Fazer cumprir o Estatuto Social e de exigir o cumprimento deste
Parágrafo único. A conduta irregular de qualquer associado ou diretor, que fira os interesses da Associação serão apreciados pela Diretoria, e, em última instância, pela Assembleia Geral. Caberá recurso apenas quanto à decisão da Diretoria.
Art. 9º. São deveres dos associados efetivos:
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia Geral aprecie e tome decisões.
Parágrafo único. É dever do associado ou associado-efetivo honrar pontualmente a contribuição social fixada pela Assembleia Geral
Art. 10. São direitos dos Associados-Amigos:
III. Ter suas comunicações registradas nas atas das Assembleias, Reuniões Plenárias ou Comissões.
Art. 11. São deveres dos Associados-Amigos:
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
TITULO V – DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 12. A admissão dos Associados- Efetivos e dos Associados-Amigos do bairro se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da Diretoria, que observará os seguintes critérios:
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
Parágrafo único. Não é permitida a admissão de associados menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 13. É direito do associado solicitar sua demissão quando julgar necessário, protocolando junto à Secretaria da Associação o respectivo pedido.
TÍTULO VII – DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADO
Art. 14. A exclusão de associado se dará nas seguintes situações:
III. Exercer atividades que contrariem decisões de Assembleias;
Parágrafo único. A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria, cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.
TÍTULO VIII – DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 15. São órgãos da Associação de Moradores e Amigos do Jardim Leonor:
I – Assembleia Geral
II – Conselho de Segurança
III – Plenária
IV – Diretoria
V – Comissões de Trabalho
VI – Conselho Fiscal
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos da associação terão prazo de mandato de 02 (dois) anos, admitida à reeleição.
Capitulo I – Da assembleia Geral
Art. 16. A assembleia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, é constituída de todos os associados efetivos e adimplentes.
Art. 17. Compete a assembleia Geral Ordinária:
Art. 18. Sobre a convocação da assembleia Geral Ordinária:
Parágrafo único. Caberá à assembleia Geral eleger a Mesa que presidirá os trabalhos, constituída de um presidente e dois secretários, um dos quais lavrará a ata da reunião.
Art. 19. Sempre que o interesse social o exigir, será convocada uma assembleia Geral Extraordinária, cujo edital de convocação explicitará os motivos e os limites da iniciativa, e que será instalada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados efetivos e, em segunda convocação, na mesma data e local, meia hora depois, com qualquer número de presentes.
Art. 20. Compete à assembleia Geral Extraordinária, dentre outras atribuições:
Parágrafo único. Nos itens A, B e D deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária será especialmente convocada para a respectiva finalidade.
Art. 21. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da Associação, mediante requerimento neste sentido firmado, no mínimo, por 04 (quatro) membros da Diretoria, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais.
Capítulo II – Do Conselho Segurança
Art. 22. Conselho de Segurança são grupos de associados que se reúnem para discutir e analisar, planejar e acompanhar a solução dos problemas comunitários de segurança, implementar medidas de precaução ou sistemas de alarme/monitoramento, desenvolver campanhas educativas e estreitar laços de entendimento e cooperação entre as várias lideranças locais.
Art. 23. São atribuições dos representantes de segurança:
Art. 24. O Conselho de Representantes será formado pelos representantes da Associação.
Art. 25. Constituem também atribuições do Conselho de Segurança:
Art. 26. A substituição de representantes de segurança, membros do Conselho de Segurança que não cumpram suas atribuições dar-se-á pela forma prevista no regimento interno da Associação.
Capítulo III – Da Plenária
Art. 27. Como órgão consultivo e deliberativo, a Plenária é constituída por todos os associados efetivos. Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, qualquer que seja o quórum, para:
Art. 28. A reunião Plenária será realizada em data fixada pela Plenária imediatamente anterior. Sua convocação será feita através dos meios de divulgação usualmente utilizados pela Associação.
Capitulo IV – Da Diretoria
Art. 29. Como órgão executivo da Associação, a Diretoria compõe-se de 06 (seis) membros efetivos, (02) Suplentes (quando houver nomeados) com mandado de 02 (dois) anos: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor de Trabalho, Diretor de Segurança e Auxiliares em secretariado e Tesouraria.
Parágrafo Primeiro – todas as obrigações contraídas pela Associação, inclusive abertura de contas correntes, assinatura de cheques e demais documentos relacionados a contas bancárias, deverão ser assinadas por dois membros da Diretoria, pelo presidente, o vice-presidente, sendo suficientes duas assinaturas, independentemente dos cargos em exercício.
Parágrafo Segundo – os membros da diretoria, o presidente em exercício e o vice-presidente podem outorgar entre si procurações particulares que conferirão ao outorgado os deveres e direitos do cargo do mandante. Tais instrumentos particulares terão eficácia plena perante terceiros e perante a Associação, respondendo pessoalmente o outorgado pelos atos que praticar no exercício do mandato.
Art. 30. Compete à Diretoria:
Parágrafo único. As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de Minerva.
Art. 31. Compete ao Presidente
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente:
Art. 33. Compete ao Diretor Secretário:
I ) Coordenar a elaboração e distribuição ou divulgação do BOLETIM INFORMATIVO e DO JORNAL DA APJL, aprimorar e manter O SITE DA APJL NA INTERNET, e/ou de outros instrumentos de comunicação que venham a ser criados, tanto nos meios impressos, digitais e outros.
Art. 34. Compete ao Diretor Tesoureiro:
Art. 35. Compete ao Diretor de Segurança
Art. 36. Compete ao Diretor de Meio Ambiente:
Art. 37. Compete ao Primeiro Suplente substituir Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;
Art. 38. Compete ao Segundo Suplente substituir o Primeiro Suplente ou Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;
Art. 39. Compete ao Terceiro Suplente substituir o Segundo Suplente ou Diretor demissionário ou licenciado, ouvida a Diretoria;
Capítulo V – Das Comissões de Trabalho
Art. 40. As Comissões de Trabalho serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros e poderão ser permanentes ou temporárias.
Art. 41. Caberá às Comissões:
Capitulo VI – Do Conselho Fiscal
Art. 42. O Conselho Fiscal será composto por três associados- efetivos, e terá as seguintes atribuições:
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos membros do próprio Conselho fiscal.
Art. 43. O Conselho Fiscal será indicado e aprovado na Assembléia Geral de posse da Diretoria eleita.
Parágrafo único. A substituição dos membros do Conselho Fiscal será realizada por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim;
TITULO IX – DO MANDATO
Art. 44. As eleições para a Diretoria realizar-se-ão no intervalo de 02 (dois) anos, por chapa completas de candidatos apresentada à Assembléia Geral, sendo prorrogáveis por 30 (trinta) dias até a posse da nova Diretoria.
Parágrafo único. É permitida a reeleição dos membros da Diretoria.
TITULO X – DA CONVOCAÇÃO E REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA
Art. 45. As eleições para a Diretoria serão convocadas por Edital fixado na sede, e/ou divulgado pelos meios usuais da Associação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos seus mandatos.
Art. 46. Pode ser eleito a qualquer cargo, todo associado efetivo pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 06 (seis) meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.
Art. 47. Somente os Associados- Efetivos que forem admitidos como tal até 03 (três) meses antes da data prevista estatutariamente para as eleições poderão votar nesta ocasião
Art. 48. Não será permitido ao associado-efetivo fazer-se representar por procuração.
Art. 49. É vedada a eleição de empregado da APJL para qualquer cargo eletivo da Associação, assim como também é vedada a eleição de Associados-Amigos do bairro.
Parágrafo único. Ex-empregado só poderá se candidatar 01 (um) ano após o seu desligamento da Associação.
TITULO XI – DA PERDA DO MANDATO
Art. 50. Perderá o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pela Diretoria, e homologada pela Assembleia Geral convocada exclusivamente para este fim, nos termos do artigo 20, item B e Parágrafo único, assegurado o amplo direito de defesa.
TITULO XII – DA RENÚNCIA
Art. 51. Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes, pela ordem.
TITULO XIII – DA REMUNERAÇÃO
Art. 52. A Diretoria e o Conselho Fiscal, não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação.
TITULO XIV – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Art. 53. Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
TITULO XV – DO PATRIMÔNIO
Art. 54. O patrimônio da Associação será constituído e mantido:
TITULO XVI – DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 55. O presente Estatuto poderá ser reformado ou alterado, no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada pelo presidente da Associação, mediante requerimento para este fim, firmado, no mínimo, por 04 (quatro) membros da Diretoria, ou 1/5 (um quinto) dos associados efetivos em pleno gozo de suas prerrogativas sociais, respeitado o quórum do art. 20, item D deste estatuto.
Parágrafo único. Não havendo quorum, proceder-se-á uma segunda convocação em data pré-fixada, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos associados se nesta segunda convocação não for atingindo o quorum prescrito por este artigo.
TITULO XVII – DA DISSOLUÇÃO
Art. 56. A Associação de Proprietários do Jardim Leonor poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
Parágrafo único. Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados a outra entidade assistencial congênere com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos, a serem indicadas pela Assembléia Geral Extraordinária que tiver determinado a dissolução.
TITULO XVIII – DO EXERCÍCIO FISCAL
Art. 57. O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as disposições legais
TITULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A Associação se absterá de promover ou autorizar quaisquer manifestações de cunho estranho às suas finalidades estatutárias.
Art. 59. O presente Estatuto entra em vigor após a sua aprovação, na data de registro.
Art. 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 61. Fica eleito o foro da Comarca de Itatiba, estado de São Paulo, como o único competente para dirimir as eventuais dúvidas e controvérsias deste Estatuto Social.